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Moeda Verde: Investigação será concluída em novembro



O resultado final da Comissão de Investigação e Processante que irá apurar as suspeitas que recaem sobre o prefeito Dário Berger (PSDB) por conta de uma lei de incentivo ao turismo deve ser conhecido até meados de novembro. Pelo menos é o que prevê o Decreto-Lei 201/67, legislação que regulamenta esta modalidade de apuração.

Até o final da noite de ontem, os três vereadores escolhidos para compor o grupo não haviam definido com quem ficará a presidência e a relatoria da Comissão.

De acordo com o vereador João Aurélio Valente Júnior (PP), ele e os colegas Dalmo Menezes (PP) e Aurélio Tertuliano de Oliveira (PMDB) devem definir a composição hoje. Oliveira, que é suplente do vereador João da Bega (PMDB), não pode ocupar nenhum dos dois postos. Ontem, o titular, que é muito ligado ao prefeito, foi até a Câmara verificar a possibilidade de retornar imediatamente à Casa, antes do término da licença de 60 dias que pegou para assumir uma diretoria da Casan. João da Bega foi informado que não poderia antecipar o retorno, previsto para o próximo dia 19. Até lá, Oliveira é quem ocupa a cadeira na Comissão. Conforme o procurador Antônio Chraim, os parlamentares têm cinco dias corridos, a contar de ontem, para chegar a um acordo e notificar o prefeito.

O prazo expira na segunda-feira. Dário, que deve ser notificado na terça-feira, terá até 10 dias para apresentar sua defesa e relacionar testemunhas (no máximo 10). Depois disso vem a fase de instrução, que pode durar até 90 dias.

Prefeito prefere não se manifestar

Ao fim deste prazo, a Comissão deve decidir se prossegue com a investigação ou arquiva o caso. Se os trabalhos avançarem, Berger terá que se afastar do comando do Executivo até o julgamento final, que deve ocorrer em prazo de mais 90 dias.

O DC voltou a tentar contato com o prefeito. Berger preferiu não conversar com a imprensa. A assessoria de comunicação da prefeitura informou que o tucano está convalescendo de uma cirurgia na boca e não havia aparecido na prefeitura. Ontem, os procuradores que formam a força-tarefa da Operação Moeda Verde não quiseram explicar os motivos que os levaram a pedir a "suspeição" do juiz Zenildo Bodnar, conforme antecipou o DC. No mês passado, os seis procuradores que compõem o grupo chegaram a convocar uma entrevista coletiva para anunciar a medida.

O juiz Zenildo Bodnar, da Vara Federal Ambiental de Florianópolis, deixou de reconhecer ontem a exceção de suspeição criminal interposta contra ele pelo Ministério Público Federal, em função da Operação Moeda Verde, enviando a questão para decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS).

O que diz a lei
Decreto-Lei 201/67 - Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
III - Recebendo o processo, o presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.



Diário Catarinense