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Proteção de topos de morros e montanhas



Estão em andamento, na Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), as atividades do Grupo de Trabalho intitulado "Definição dos conceitos de 'topo de morro' e de 'linha de cumeada' referidos na Resolução Conama nº 303/02", com a Coordenação do Setor Florestal e Relatoria da Anamma de âmbito nacional. Esse grupo tem apresentado sugestões que representam uma flexibilização nos critérios de proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) de topos de morros e montanhas presentes na Resolução Conama 303/02.

O Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (Proam), presidido por Carlos Bocuhy, divulga hoje uma moção contrária à alteração de conceitos e critérios relativos às Áreas de Preservação Permanente de topo de morros e montanhas. A moção conta, atualmente, com o apoio de 250 organizações não-governamentais.

“Os signatários desta Moção entendem que as discussões empreendidas no Grupo de Trabalho em questão demonstram interesses de flexibilização, com risco de sofrer desvios decorrentes da pressão de interesses de grupos econômicos. Se houver a flexibilização dos critérios da Resolução Conama nº 303/02, teremos sérios prejuízos ao meio ambiente em grande parte do território brasileiro”, esclarece Carlos Bocuhy.

Segundo o Presidente do Proam, as entidades ambientalistas têm cobrado o cumprimento das normas vigentes e o vêm fazendo com base no texto da Resolução Conama 303/02, hoje em vigor, que não apresenta justificativa para a rediscussão da matéria. A questão apontada pelos ambientalistas são distorções no processo de aplicação, demonstrando falta de capacitação, desinteresse e omissão de órgãos públicos.

As APPs são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto. A flexibilização da norma afetaria extensas áreas atualmente protegidas, sendo que é exatamente nessas unidades geomorfológicas compostas por morros e montanhas onde residem as principais áreas de ecossistemas naturais no Estado de São Paulo. Essas áreas, vitais para proteção dos solos, dos recursos hídricos, da biodiversidade, da estabilidade geológica e da paisagem, podem ceder lugar à especulação imobiliária e monocultura.

As discussões que ocorrem no Conama podem flexibilizar as restrições de uso das APPs, assim como reduzir essas áreas, o que se mostra prejudicial ao meio ambiente e desfavorece a sua proteção, afrontando o artigo 225 da Constituição Federal. Poderão representar ameaça, prejuízo e redução de áreas legalmente protegidas que incidem, por exemplo, sobre a região do litoral sul e Vale do Ribeira, onde ocorrem as maiores áreas de remanescentes da Mata Atlântica do Estado de São Paulo; sobre ilhas, morros isolados e serras do litoral paulista; sobre porções da região de serras de São Roque e Jundiaí; sobre a região de contrafortes da Serra do Mar voltados para o interior; e sobre grandes extensões integrantes da Serra da Mantiqueira.

“As entidades ambientalistas do Estado de São Paulo têm se desdobrado, por décadas, para fazer valer a devida proteção ambiental para as Áreas de Preservação Permanente, incluindo a aplicação dos conceitos e critérios de topo de morro e de montanhas, na luta contra a degradação ambiental e a desfiguração paisagística. A moção é mais um exemplo dessa luta histórica pela manutenção das normas de proteção das APPs”, afirma Carlos Bocuhy.

Moção contrária à alteração de conceitos e critérios relativos às áreas de preservação permanente de topo de morros e montanhas (Resolução Conama 303/02)

As entidades ambientalistas abaixo assinadas, cientes de que estão em andamento junto à Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas do CONAMA, as atividades do Grupo de Trabalho intitulado “Definição dos conceitos de 'topo de morro' e de 'linha de cumeada' referidos na Resolução Conama nº 303/02”, com a Coordenação do Setor Florestal e Relatoria da Anamma de âmbito nacional, Considerando, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para a presente e as futuras gerações;

Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade, de 1992, da Convenção Ramsar, de 1971 e da Convenção de Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992;

Considerando que as Áreas de Preservação Permanente-APPs, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Considerando a singularidade e o valor estratégico das Áreas de Preservação Permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto;

Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações;

Considerando a função socioambiental da propriedade prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;

Considerando que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando o proprietário ou posseiro obrigados a respeitarem as normas e regulamentos administrativos;

Considerando o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as Áreas de Preservação Permanente irregularmente suprimidas ou ocupadas;

Considerando que discussões envolvendo alterações de texto da Resolução Conama 303/02 trazem consigo o alto risco de flexibilização de restrições de uso, bem como de redução das Áreas de Preservação Permanente, o que se mostra prejudicial ao meio ambiente e desguarnece a sua proteção, afrontando o artigo 225 da Constituição Federal;

Considerando que o temor diante de tal risco não é injustificado e decorre de experiências recentes nas quais se constatou a subtração de restrições, o aumento de permissividade, bem como ampliação à ameaça de degradação às Áreas de Preservação Permanente e às suas funções ambientais, configurados em discussões empreendidas no âmbito do Conama, a exemplo do que ocorreu com a edição da Resolução Conama 369/06;

Considerando a ameaça ao meio ambiente e à gestão ambiental que se revela à medida que o próprio Poder Público está promovendo a discussão de conceitos e critérios adotados pelo menos há duas décadas, por ele próprio, para delimitação das APPs de topo de morro e de montanhas, e para instrução de processos de licenciamento ambiental;

Considerando que as entidades ambientalistas do Estado de São Paulo, a exemplo das que atuam nas regiões do Vale do Paraíba, Serra da Mantiqueira e Serra do Mar têm se desdobrado, por décadas, para fazer valer a devida proteção ambiental para as Áreas de Preservação Permanente, incluindo a aplicação dos conceitos e critérios de topo de morro e de montanhas, na luta contra a degradação ambiental e a desfiguração paisagística, por meio de denúncias e representações às autoridades competentes, especialmente para combater usos do solo que se contrapõe às normas e aos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando que no exercício de sua tarefa e no contato com técnicos dos órgãos ambientais, as entidades ambientalistas têm cobrado o cumprimento das normas vigentes, inclusive quanto à aplicação dos critérios de delimitação das APPs de topo de morro e de montanhas, e o vêm fazendo com base no texto da Resolução Conama 303/02, sem se deparar com questões que justifiquem a discussão da matéria pelo Conama;

Considerando o entendimento dos signatários desta Moção de que as discussões empreendidas no Grupo de Trabalho em questão são desnecessárias e correm riscos de sofrer desvios decorrentes da pressão de interesses de grupos econômicos, visando flexibilização da Resolução Conama nº 303/02, o que resultará em sérios prejuízos ao meio ambiente;

Considerando que a temida flexibilização dessa norma acarretará a drástica redução da cobertura florestal nativa, permitindo a ocupação de extensas áreas atualmente protegidas, sendo que é exatamente nessas unidades geomorfológicas compostas por morros e montanhas onde ainda resistem, no Estado de São Paulo, as principais áreas de ecossistemas naturais, onde há uma forte demanda para gestão adequada dos solos, dos recursos hídricos, da biodiversidade, da estabilidade geológica e da paisagem;

Considerando que alterações no texto da Resolução Conama 303/02 no que se refere às Áreas de Preservação Permanente de topo de morro e de montanhas poderão representar ameaça, prejuízo e redução de áreas legalmente protegidas que incidem, por exemplo, sobre a região do litoral sul e Vale do Ribeira, onde ocorrem as maiores áreas de remanescentes da Mata Atlântica do Estado de São Paulo; sobre ilhas, morros isolados e serras do litoral paulista; sobre porções da região de serras de São Roque e Jundiaí; sobre a região de contrafortes da Serra do Mar voltados para o interior; e sobre grandes extensões integrantes da Serra da Mantiqueira, levando inclusive ao comprometimento de relevantes marcos referenciais da paisagem paulista;

Considerando a relevância das Áreas de Preservação Permanente de topo de morro e de montanhas no sentido de manter remanescentes de ecossistemas nativos, a exemplo de contínuos florestais da Mata Atlântica, e a sua importância como corredores ecológicos;

Considerando que a redução de áreas com ecossistemas nativos, vem expondo gradativamente ao risco de extinção várias populações da fauna nativa, configurando prejuízo ainda mais grave e evidente para manutenção da biodiversidade biológica.

Considerando que devido à redução de áreas com ecossistemas nativos, encontram-se oficialmente ameaçadas de extinção no Estado de São Paulo mil espécies da flora nativa e 313 espécies da fauna silvestre, além de outras 213 espécies da fauna classificadas como presumivelmente ameaçadas;

Considerando que a redução das restrições às Áreas de Preservação Permanente, nos termos da Resolução Conama 303/02, trazem consigo o risco de promoção de processos de uso e ocupação do solo que poderão agravar de forma significativa a fragmentação de florestas nativas, os efeitos de borda sobre as áreas de remanescentes florestais, a depauperação das populações da fauna nativa, a supressão de vegetação em diferentes estágios sucessionais, a ruptura de corredores ecológicos, e o impedimento ou a imposição de dificuldades para a regeneração natural da vegetação, além de perdas de áreas com potencial para restauração de ecossistemas;

Considerando que alterações em textos legais vigentes que levem à sua flexibilização e à redução de áreas protegidas em diferentes regiões, em todo o país, configura, paradoxalmente, uma inversão na linha evolutiva da legislação ambiental nas últimas quatro décadas, que vinha buscando evitar que os vetores de pressão associados a atividades humanas e a processos de uso e ocupação do solo continuem sua marcha progressiva de degradação sobre os ecossistemas e recursos naturais;

Considerando que várias regulamentações de uso e ocupação de espaços protegidos como as Áreas de Proteção Ambiental, Áreas Naturais Tombadas e Zonas de Proteção dos Mananciais, Zoneamentos Ecológico-Econômicos e Planos Diretores se fundamentam, em cumprimento à legislação, no Código Florestal e na Resolução Conama 303/02, incluindo as Áreas de Preservação Permanente de topo de morro e de montanha, em face de suas múltiplas funções ambientais;

Considerando que os riscos de possíveis alterações no texto da Resolução Conama 303/02, bem como qualquer diminuição das restrições ambientais conferidas pela referida norma poderá levar a uma reação desastrosa e desorientadora para a gestão territorial;

Considerando que mesmo não estando revestidas necessariamente por cobertura florestal nativa, as Áreas de Preservação Permanente de topo de morro e de montanhas representam um espaço ecológico potencialmente disponível para a restauração de ecossistemas nativos, fato que é extremamente pertinente e necessário, considerando a redução drástica de habitats e de ecossistemas que vem sendo consumada;

Manifestam-se contrariamente à alteração de conceitos e critérios relativos às áreas de preservação permanente de topo de morro que constam do texto da resolução Conama 303/02, e em qualquer hipótese, contrariamente à redução destas áreas protegidas.

Deliberam pelo encaminhamento da presente moção ao coletivo de entidades ambientalistas de São Paulo para o seu posterior envio ao Grupo de Trabalho “Definição dos conceitos de 'topo de morro' e de 'linha de cumeada' referidos na Resolução Conama nº 303/02”, com cópia para o a diretoria do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente).



250 entidades brasileiras apóiam moção
Assessoria de Imprensa do Instituto Brasileiro de Proteção A